Correção monetária pelo IGP-M deve considerar índices de deflação

27/03/2012 - 08h49
DECISÃO

Correção monetária pelo IGP-M deve considerar índices de deflação


A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, quando a sentença determina a aplicação do IGP-M para cálculo de correção monetária do valor devido, devem ser considerados eventuais índices de deflação que venham a ser verificados ao longo do período a ser corrigido. Com essa decisão, o STJ unifica os entendimentos até então divergentes no âmbito de suas Turmas e Seções.

A tese foi firmada no julgamento de um recurso especial interposto pelo estado do Rio Grande do Sul contra acórdão do Tribunal de Justiça gaúcho. Os desembargadores haviam determinado que nos períodos de deflação não deveriam incidir índices negativos de IGP-M nos cálculos de correção monetária, mas sim índice igual a zero.

O relator do recurso, ministro Teori Albino Zavascki, lembrou que a jurisprudência de todos os tribunais considera que “correção monetária nada mais é do que um mecanismo de manutenção do poder aquisitivo da moeda, não devendo representar, por si só, nem um plus nem um minus em sua substância”. Corrigir o valor nominal da obrigação representa manter no tempo o poder de compra original, alterado pelas oscilações positivas e negativas ocorridas no período.

Para o ministro, atualizar o poder de compra supõe considerar todas as variações, para mais ou para menos. “Atualizar a obrigação levando em conta apenas as oscilações positivas importaria distorcer a realidade econômica, produzindo um resultado que não representa a simples manutenção do primitivo poder aquisitivo, mas um indevido acréscimo no valor real”, afirmou Zavascki no voto.

O ministro destacou que o Manual de Orientação de Procedimento de Cálculos aprovado pelo Conselho da Justiça Federal estabelece que, não havendo decisão judicial em contrário, os índices negativos de correção monetária serão considerados no cálculo de atualização. Há uma ressalva: caso a atualização no cálculo final resultar na redução do principal, deve prevalecer o valor nominal, pois um valor abaixo disso representaria o descumprimento do título executivo.

A maioria dos ministros da Corte Especial acompanhou o voto do relator. Ficaram vencidos os ministros Cesar Asfor Rocha, Maria Thereza de Assis Moura e Mauro Campbell Marques.
 

Superior Tribunal de Justiça (STJ)

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